Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, foi a posição fixada Subseção de Dissídios Individuais I (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão responsável por pacificar as controvérsias existentes no âmbito do próprio TST.

De acordo com a Corte Trabalhista, apesar de incidir contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, verba de natureza salarial, não cabe idêntico raciocínio para o terço constitucional de férias, o qual ostenta natureza indenizatória, não se destinando à contraprestação do tempo em que o empregado permanece à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens.

Considerado parcela indenizatória, o terço constitucional deixa de integra a remuneração do empregado, de modo que também não representa base de cálculo para os depósitos do FGTS, nem Imposto de Renda.

Segundo Luciano Martinez

Entende-se como de natureza não salarial toda verba que, não tendo o propósito de retribuir o trabalho, apenas objetiva indenizar prejuízos perpetrados pelo empregador, ressarcir gastos com a execução do serviço ou atuar como penalidade. Nesse âmbito também estão inseridas demais verbas que a própria lei, por algum motivo, entendeu por bem intitular como não salarial. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 473.)

Portanto, fiquem atentos para não recolher contribuição previdenciária, FGTS e Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias pagos aos empregados.

Processo: TST-E-RR-403-87.2012.5.06.0023, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann.

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