Quando uma pessoa falece deixando dinheiro, bens móveis e imóveis, muitas dúvidas surgem, não apenas com relação à divisão dos bens propriamente dita, mas também, e principalmente, quanto ao pagamento das dívidas deixadas pela pessoa falecida e se existe responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas.

O patrimônio formado por todos os bens, direitos e obrigações do falecido (de cujus), passa a ser chamado de espólio.

O espólio deve ser partilhado entre os herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos. Para que isso ocorra é necessária a instauração do inventário que pode ser judicial ou extrajudicial e para tanto será nomeado o inventariante, pessoa responsável por administrar a herança durante todo o procedimento até a efetiva partilha dos bens.

Eventuais dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de recursos do próprio espólio, até o limite deste. Quitadas as dívidas, o saldo restante, se existente, será partilhado entre os herdeiros.

Se a cobrança da dívida for posterior à partilha cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança recebida.

Assim, não existe “herança de dívida”, trata-se de expressão equivocada. O que ocorre é o pagamento da dívida com os recursos deixados pelo próprio falecido, e posteriormente a divisão dos bens restantes; ou então, se realizada a partilha sem a devida quitação anterior das dívidas, ocorrerá a cobrança proporcional ao quinhão recebido por cada um dos herdeiros, até o limite da herança recebida, logo, o herdeiro responderá eventualmente, de forma limitada, considerando os valores que tenha recebido a título de herança.

Por fim, destacamos a importância de se verificar eventual existência de obrigações contratuais, antes mesmo de iniciar um procedimento de inventário. Determinadas obrigações contratuais, via de regra, são extintas quando o contratante falece, como é o caso do empréstimo consignado. Nesse caso, nem a herança, muito menos os herdeiros do consignante, responderão por esta dívida.

Outros contratos, a exemplo o contrato de financiamento, podem prever contratação acessória de seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato), evitando-se, assim, a inadimplência e consequentes dívidas contratuais.

Entretanto, para verificação da exigibilidade da dívida contratual é necessária análise cautelosa do instrumento (contrato).

Fonte: Portal Jusbrasil – Por Murilo Lemes

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