São muitas as dúvidas relacionadas as benfeitorias realizadas em imóvel alugado enquanto a vigência do contrato, em especial, se há possibilidade de retenção ou indenização pelos gastos ocorridos, se há necessidade de autorização para realizar as benfeitorias , se há possibilidade de renúncia sobre esse direito, dentre outras questões que serão explicadas a seguir em formato de perguntas e respostas, para que haja maior compreensão sobre o assunto, conforme se segue:

1) Quais tipos de benfeitorias podem ser feitas em um imóvel alugado?

Primeiramente, é preciso ressaltar que as benfeitorias são, em outras palavras, qualquer obra, conserto, reparos ou até mesmo pinturas realizadas no bem imóvel com a pretensão de melhorá-lo, conserva-lo e embeleza-lo.

Nesse sentido, destaca-se que as benfeitorias estão previstas no art. 96 e seguintes do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 35 e 36, da Lei 8245/1991, a famosa lei do inquilinato.

Sobre o assunto, é preciso entender que elas podem ser divididas em três grupos: as benfeitorias necessárias são aquelas realizadas para conservação do bem ou para evitar que se deteriore. Tem-se como exemplo: as manutenções ou reparos realizados no telhado da casa, pintura de uma parede, remendo de uma fechadura, e outras.

Já as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem. A exemplo disso, se tem a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras em janelas, e etc.

Outrossim, a benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, seria as obras destinadas simplesmente para o luxo e conforto. Exemplos: colocação de piscina, colocação de elevador, dentre outras hipóteses.

É importante ressaltar que não há qualquer vedação por lei para a realização das benfeitorias no imóvel alugado. Contudo, a regra e a aplicação dos efeitos jurídicos são feitas de forma distinta para cada tipo de benfeitoria realizada.

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